“A alteração do n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária (LGT) estabelece que a Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a publicar anualmente, no seu sítio da Internet, as estatísticas relativas às transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, comunicadas em cumprimento do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT”, refere o diploma.
A lei obriga a AT a publicar anualmente essa informação e a manter disponível online os dados relativos aos últimos quatro anos, “devendo ser atualizada até ao final do terceiro mês após o termo do prazo estabelecido para a comunicação”. Além disso, os territórios para onde o dinheiro foi enviado, o motivo da transferência e a tipologia do sujeito passivo ordenante têm de ser discriminados.
Fonte noticia: jornaleconomico.sapo.pt
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